quinta-feira, 6 de março de 2008

Decisões Judiciais - Moto-taxi

Decisões Judiciais . .
TRANSPORTE CLANDESTINO/ALTERNATIVO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 338.378-7 (1242)PROCED. : ESPÍRITO SANTOR E L ATO R : MIN. CEZAR PELUSORECTE. : VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDAADVDOS. : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR E OUTRORECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO MATEUSA D V. : JOÃO CAMPOS COELHORECDO. : LUIZ RENATO BARBOSA-MEA D V. : LUIZ CARLOS BARBOSADECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que acolheu embargos de declaração, para reconhecer a constitucionalidade da lei municipal que dispôs sobre a exploração do serviço de moto-taxi. Está no acórdão:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - OMISSÃO EXISTÊNCIA - SERVIÇO DE MOTO-TAXI - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO.1) embora reconheça que a exploração do serviço de Mototaxi tenha se instaurado de forma irregular, não há razão para a condenação em perdas e danos, principalmente, considerando-se que a instituição do serviço de Moto-taxi é plenamente constitucional e poderá vir a ser novamente objeto de autorização, a qualquer momento, desde que observados os preceitos constitucionais inerentes ao processo de concessão de serviço público.Recurso provido para tão somente sanar os vícios existentes e, por via de conseqüência, indeferir o pedido de condenação de perdas e danos, assim como declarar fazer parte integrante da ementa do v. Acórdão de fls. 466.475, o reconhecimento da Constitucionalidade da Lei Municipal que instituiu o serviço de moto-taxi em sua circunscrição.”(fl. 488) Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação ao art. 22, XI, da Constituição Federal.2. Consistente o recurso.Com efeito, o acórdão impugnado decidiu a causa em descompasso com a jurisprudência assentada da Corte, que ao julgar caso semelhante (ADI nº 2.606, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 07.02.03), decidiu que “é da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único)”. Está na ementa:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único).
2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito.
3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.”3. Do exposto, valendo-me do art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência.Publique-se. Int..Brasília, 19 de abril de 2005.Ministro CEZAR PELUSORelator

MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO Nº: 2.681/96 – Comarca de Araguaína/TOImpetrantes: Viação Lontra / Rubens Gonçalves Aguiar e outrosImpetrados: Secretário da Fazenda do Município e Coletor MunicipalEmenta: Mandado de segurança impetrado contra decisão do Secretário da Fazenda e Coletor Municipal que expediram alvarás de licença irregulares, autorizando a execução dos serviços de Moto-táxi a várias empresas da cidade. Decisão: Mandado julgado procedente, para declarar a nulidade dos alvarás de licença concedidos às empresas, suspendendo-se a operação dos serviços. Decisão fundamentada nos aspectos de legalidade não observados no caso concreto.

AÇÃO ORDINÁRIA – 1ª Vara Cível de Cabo Frio/RJ – 23/06/99Autor: Viação Salineira Ltda.Réu: Proprietários, detentores e/ou condutores de veículos automotores utilitários do tipo kombis, vans e outros.Ementa: Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada para impedir a operação de captação de passageiros, prática conhecida como "lotadas" e/ou "lotações" pelos réus. Decisão: Tutela antecipada deferida, intimando-se os réus por edital para se absterem da prática, sob pena de detenção e encaminhamento à delegacia competente para registro de ocorrência, sendo fixado multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – 2ª Vara Cível Da Comarca de Santo André/SP – 24/08/98Autor: Associação das Empresas de Transportes Coletivos do ABC – AETC/ABC.Réus: Mariana Ferreira Borborema e Adauto Alves Ferreira.Ementa: Ação de Indenização proposta contra os réus, que operam clandestinamente no transporte de passageiros, submetendo os autores à concorrência desleal. Ação julgada à revelia.Decisão: Ação procedente, fixando-se a quantia de R$ 5.100, 00, paga aos autores pelos réus, a título de indenização.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - STF ADIN 2606-2Autor: Confederação Nacional dos TransportesRéu: Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaEmenta: É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição ( CF, artigo 22 , inciso XI e parágrafo único). Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TJMG ADIN Nº 1.0000.05.418.667-1.000Requerente: FETRAM - FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAISRequeridos: PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA E CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABARelator: DESEMBARGADOR CÉLIO CÉSAR PADUANIDecisão: FETRAM - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais apresenta representação com pedido de liminar suspensiva, visando à declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 6.896/99, 7.164/99, 7468/00, 7525/2000, 7.778/2003 e 8.910/2003, todas do Município de Uberaba e os Decretos nº 733 e 1.680, do Prefeito do Município de Uberaba, que regulamentaram a Lei nº 6.896/99, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o serviço de transporte público de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta, na categoria denominada Moto-táxi, e dá outras providências. O requerente sustenta que a partir da entrada em vigor das sobreditas normas, permitiu-se a execução dos serviços de transporte remunerado de passageiros através de motocicleta, no Município de Uberaba. Ademais, segundo o requerente a Lei nº 6.896/99 encontra-se maculada pela inconstitucionalidade em dois aspectos: o vício de origem e a usurpação de incompetência, pois tem gênese no Projeto de Lei nº 218 de iniciativa da vereança; de resto, os precitados atos normativos municipais em questão são inconstitucionais por extrapolarem competência restrita conferida ao ente municipal, afrontando a previsão constitucional estadual insculpida nos artigos 169, 170,VI e seu parágrafo único; e 171, I, "d". Se tal não bastasse, tais atos normativos ainda colidem com a Lei Federal nº 9.502/97 e com a Constituição da República, em seu artigo 30, incisos II e V. A Lei nº 6.896/99, em seus dois dispositivos preliminares, tem a seguinte redação:" Art.1º - Fica o Poder Executivo Municpla autorizado a criar a concessão ou permissão do serviço de transporte público de passageiros, por motocicletas de aluguel - MOTO-TÁXI, desde que atendidas as normas de trânsito e as exigências contidas nesta Lei. Art 2º - Define-se como MOTO-TÁXI o veículo de duas rodas, motocicleta utilizado no transporte de passageiros ou pequenas encomendas, mediante pagamento de tarifa." As demais leis municipais impugnadas também referem-se ao referido transporte, ao passo que o Decreto nº 1.680/99 regulamenta a Lei nº 8.896/99 e o Decreto nº733/2001 introduz alteração no decreto anterior. Tenho que há relevância nos fundamentos da presente representação, especificamente no que diz respeito à inconstitucionalidade dos dispositivos das legislações municipais, ora questionados, emergindo, em princípio, afronta aos princípios regedores da Administração Pública. Assim, conveniente o provimento cautelas como medida acauteladora da ordem jurídico-político-administrativa do Município de Uberaba, até posterior decisão meritória. Pelo exposto, defiro a cautelar pretendida, para suspendas a eficácia das Leis nº 6.896/99, 7.164/99, 7.486/2000, 7.525/2000, 7.778/2000, 8.607/2003 e 8.910/2003, todos do Município de Uberaba, e dos Decretos nº 733 e 1.680, editados pelo Prefeito daquele Município, e que regulamentaram a Lei Municipal nº 6.896/99. Submeto esta decisão à egrégia Corte Superior deste Tribunal, nos termos do artigo 280, § 1º , de seu Regimento Interno.P.I.

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